Direito de família é um ramo do Direito Civil que regulamenta as questões familiares.
A pouco tempo atrás, a família era constituída pelo homem e pela mulher, que se uniam pelo vínculo do casamento, e seus respectivos descendentes. Este era o conceito trazido pelo Código Civil de 1916.
A Constituição Federal de 1988, porém, em seu artigo 226, passou a conceituar a entidade familiar como o resultante da união de vida de um homem e a mulher ou, ainda, de qualquer dos pais e os respectivos descendentes. Assim, já a Carta Magna amplia o conceito de família, abrangendo não só as relações de casamento, como também as relações afetivas havidas entre um homem e uma mulher não formalizadas pelo casamento.
Nosso atual Código Civil também traz o conceito de entidade familiar como aquele decorrente da união de vida de um homem e uma mulher, decorrentes ou não do casamento. Também como a Constituição Federal, este Diploma entende como entidade familiar o núcleo formado por um dos pais e os seus descendentes.
Como se pode perceber, ao longo do tempo, o conceito de família vem sendo alterado em razão de mudanças nas estruturas sociais, passando o Direito de Família a tutelar outras situações que foram sendo criadas socialmente e paulatinamente reguladas pela lei.