A Constituição Federal de 1988 inovou ao trazer o direito à saúde como garantia fundamental, sendo assim, foi a primeira Constituição a conferir a devida importância ao Direito à Saúde trazendo ao longo do seu texto vários dispositivos acerca desta garantia.
O artigo 6° da Constituição Federal de 1988 informa que saúde é um direito social:
Art. 6° - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o
lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a infância, a assistência aos desamparados, na forma desta constituição.
Nossa Magna Carta estipula que é dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde, e ainda, observamos o artigo 23:
Art. 23 – É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Pelo artigo 24, inciso XII, possuem competência concorrente para legislar sobre a defesa à saúde a União, os Estados e o Distrito Federal. Ressaltamos que os Municípios, em virtude do art. 30, inciso I, também podem legislar sobre a saúde, já que se trata de assunto de relevante interesse local, até porque a atuação dos cuidados com a saúde está em grande parte municipalizada.
O Direito à Saúde é um dos temas mais abordados atualmente. É muito comum o ajuizamento de ações judiciais objetivando, o deferimento de: internação imediata de pacientes que não podem esperar na grande fila do sistema de saúde pública, bem como em casos de realização de cirurgias, distribuição de medicamentos de auto custo, como também em procedimentos indeferidos por plano de saúde privado, na maioria dos casos, é a vida do paciente que esta em jogo e qualquer demora, por minima que seja, pode leva-lo à óbto.
Os juízes enfrentam um grande dilema ao decidirem um caso envolvendo direito à saúde, pois, devem extrair da norma constitucional sua máxima eficácia jurídica sem ultrapassar os limites que lhe são impostos, sendo basicamente a reserva do possível e o principio da proporcionalidade